QUEM SÃO OS PROFISSIONAIS DO TRABALHO?
MÉDICO DO TRABALHOcódigo CBO: 2251-40/ 2231-18
É um profissional formado em medicina que possuí especialização em MEDICINA DO TRABALHO, especialização obtida em RESIDÊNCIA MÉDICA ou especialização em área de concentração em saúde do trabalhador ou medicina do trabalho. Tem que haver reconhecimento da Comissão Nascional de Residênica Médica do Ministério da Educação. Tem que ser ministrados por universidade ou faculdade de curso de graduação em medicina.
Este profissional faz parte do SERVIÇO ESPECIALIZADO, obedecendo o dimensionamento nas Normas Regulamentadoras NR 4, NR 31 e NR 29, Este, para compôr o Serviço Especializado deverá ser registrado pela empresa, salvo quando o estabelecimento não se enquadrar no QUADRO II da NR 4, ou quando este fazer parte do SESTR EXTERNO OU COLETIVO.
Este medico pode exercer a função de médico do trabalho que compõe o SERVIÇO ESPECIALIZADO ou o médico coordenador do PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) conforme RESOLUÇÃO CREMEC nº 43/2011 12/09/2011.
Médico do Trabalho é aqueles que prestam assistência ao trabalhador, evitando a mercantilização na área do PCMSO (PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL) e a infração aos princípios éticos da Medicina;
Outras atuações:
Perito-médico judicial: é aquele designado pela autoridade judicial, assistindo-a naquilo que a lei determina.
Assistente técnico: é o médico que assiste às partes em litígio.
Na NR 7, PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL, no item 7.3.1.d), diz que no caso em que a empresa estar desobrigada de manter médico do trabalho, de acordo com a NR 4, deverá o empregador indicar médico do trabalho, empregado ou não da empresa, para coordenar o PCMSO,inexistindo médico do trabalho na localidade, o empregador poderá contratar médico de outra especialidade para coordenar o PCMSO, observa que a norma deixa claro que é de observância obrigatória o empregador indicar um médico para coordenar o PCMSO, ficando desobrigada de indicar médico coordenador do PCMSO no item 7.3.1.1, quanto as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro 1 da NR 4 , com até 25 (vinte e cinto) empregados e aquelas de grau de risco 3 e 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, com até 10 (dez) empregados. As empresas com mais de 25 (vinte e cinco) empregados e até 50 (cinqüenta) empregados, enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico coordenador em decorrência de negociação coletiva. As empresas com mais de 10 (dez) empregados e com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro 1 da NR 4, poderão estar desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador em decorrência de negociação coletiva, assistida por profissional do órgão regional competente em segurança e saúde no trabalho.
Por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base no parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas previstas no item 7.3.1.1 e subitens anteriores poderão ter a obrigatoriedade de indicação de médico coordenador, quando suas condições representarem potencial de risco grave aos trabalhadores.
IMPORTANTE SABER:
Art. 12. O médico de empresa, o médico responsável por qualquer programa de controle de saúde ocupacional de empresa e o médico participante do serviço especializado em Segurança e Medicina do Trabalho não podem atuar como peritos judiciais, securitários, previdenciários ou assistentes técnicos, nos casos que envolvam a firma contratante e/ou seus assistidos (atuais ou passados). (Redação aprovada pela Resolução CFM n. 1810/2006)
Carga horária de trabalho
Deverão dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.
DEVERES ESPECÍFICOS:
Aos médicos que prestam assistência médica ao trabalhador, independentemente de sua especialidade ou local em que atuem, cabe:
I -assistir ao trabalhador, elaborar seu prontuário médico e fazer todos os encaminhamentos devidos;
II - fornecer atestados e pareceres para o afastamento do trabalho sempre que necessário, CONSIDERANDO que o repouso, o acesso a terapias ou o afastamento de determinados agentes agressivos faz parte do tratamento;
III - fornecer laudos, pareceres e relatórios de exame médico e dar encaminhamento, sempre que necessário, para benefício do paciente e dentro dos preceitos éticos, quanto aos dados de diagnóstico, prognóstico e tempo previsto de tratamento. Quando requerido pelo paciente, deve o médico por à sua disposição tudo o que se refira ao seu atendimento, em especial cópia dos exames e prontuário médico.
MÉDICO DO TRABALHO
Os médicos do trabalho (como tais reconhecidos por lei), especialmente aqueles que atuem em empresa como contratados, assessores ou consultores em saúde do trabalhador, serão responsabilizados por atos que concorram para agravos à saúde dessa clientela conjuntamente com os outros médicos que atuem na empresa e que estejam sob sua supervisão nos procedimentos que envolvam a saúde do trabalhador, especialmente com relação à ação coletiva de promoção e proteção à sua saúde.
Aos médicos que trabalham em empresas, independentemente de sua especialidade, é atribuição:
I - atuar visando essencialmente à promoção da saúde e à prevenção da doença, conhecendo, para tanto, os processos produtivos e o ambiente de trabalho da empresa;
II - avaliar as condições de saúde do trabalhador para determinadas funções e/ou ambientes, indicando sua alocação para trabalhos compatíveis com suas condições de saúde, orientando-o, se necessário, no processo de adaptação;
III - dar conhecimento aos empregadores, trabalhadores, comissões de saúde, CIPAS e representantes sindicais, através de cópias de encaminhamentos, solicitações e outros documentos, dos riscos existentes no ambiente de trabalho, bem como dos outros informes técnicos de que dispuser, desde que resguardado o sigilo profissional;
IV - Promover a emissão de Comunicação de Acidente do Trabalho, ou outro documento que comprove o evento infortunístico, sempre que houver acidente ou moléstia causada pelo trabalho. Essa emissão deve ser feita até mesmo na suspeita de nexo causal da doença com o trabalho. Deve ser fornecida cópia dessa documentação ao trabalhador;
V - Notificar, formalmente, o órgão público competente quando houver suspeita ou comprovação de transtornos da saúde atribuíveis ao trabalho, bem como recomendar ao empregador a adoção dos procedimentos cabíveis, independentemente da necessidade de afastar o empregado do trabalho.
VI - atuar junto à empresa para eliminar ou atenuar a nocividade dos processos de produção e organização do trabalho, sempre que haja risco de agressão à saúde;
VII - promover o acesso ao trabalho de portadores de afecções e deficiências para o trabalho, desde que este não as agrave ou ponha em risco sua vida;
VIII - opor-se a qualquer ato discriminatório impeditivo do acesso ou permanência da gestante no trabalho, preservando-a, e ao feto, de possíveis agravos ou riscos decorrentes de suas funções, tarefas e condições ambientais.
MÉDICO DO TRABALHO COORDENADOR DO PCMSO
Compete ao médico coordenador do PCMSO:
a) realizar os exames médicos previstos no item 7.4.1 da NR 7 ou encarregar os mesmos a profissional médico familiarizado com os princípios da patologia ocupacional e suas causas, bem como com o ambiente, as condições de trabalho e os riscos a que está ou será exposto cada trabalhador da empresa a ser examinado;
b) encarregar dos exames complementares previstos nos itens, quadros e anexos desta NR profissionais e/ou entidades devidamente capacitados, equipados e qualificados.
PERITO-MÉDICO JUDICIAL
São atribuições e deveres do perito-médico judicial e assistentes técnicos:
I - examinar clinicamente o trabalhador e solicitar os exames complementares necessários;
II - o perito-médico judicial e assistentes técnicos, ao vistoriarem o local de trabalho, devem fazer-se acompanhar, se possível, pelo próprio trabalhador que está sendo objeto da perícia, para melhor conhecimento do seu ambiente de trabalho e função;
III - estabelecer o nexo causal, CONSIDERANDO o exposto no artigo 2º e incisos. (redação aprovada dada pela Resolução CFM n. 1940/2010).
IV - Deve o perito-médico judicial fornecer cópia de todos os documentos disponíveis para que os assistentes técnicos elaborem seus pareceres. Caso o perito-médico judicial necessite vistoriar a empresa (locais de trabalho e documentos sob sua guarda), ele deverá informar oficialmente o fato, com a devida antecedência, aos assistentes técnicos das partes (ano, mês, dia e hora da perícia).
ASSISTENTE TÉCNICO
É o médico que assiste às partes em litígio, seja judicial ou administrativo, tendo este o direito de formular quesitos ao perito, estar presente, participar dos atos médico-periciais e solicitar os documentos necessários para elaboração de seus pareceres.
O médico do trabalho deve se atualizar constantemente e realizar suas atividades embasado na legislação trabalhista.
Eduardo Vieira de Deus
Técnico em Segurança do Trabalho
Técnico em Edificação
Acadêmico em Engenharia Mecânica
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