REGISTRO DO SESMT para mais detalhe click neste link (REGISTRO DO SESMT)
Uma informação importante que poucos empresários, profissionais da segurança do trabalho e recurso humano sabe é o que no disposto no item 4.17 da NR 4, que diz: "Os serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR deverão ser registrados no órgão regional do MTb." Se sabe que é de responsabilidade do empregador o cumprimento desta norma e de caráter obrigatório com aplicação imediata, já que a norma está em vigor, a sua não aplicação é sujeita a penalidades previstas na NR-28.
As empresas para registrar o SESMT precisava comparecer em um orgão regional do MTb e registrar fisicamente seu SESMT atráves de um formulário contendo as informações exigidas na NR 4.
O registro referido no item 4.17 deverá ser requerido ao órgão regional do MTb e o requerimento deverá conter os seguintes dados:
nome dos profissionais integrantes dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho; número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do MTb; número de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento; especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento; horário de trabalho dos profissionais dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Agora, o cadastro deve ser realizado pelo Sistema SESMT. Um sistema eletrônico que está dentro do portal do Ministerio do Trabalho onde as empresas devem realizar o registro do SESMT. Esse sistema foi determinado pela portaria 559 do Ministerio do Trabalho, no dia 3 de agosto de 2016.
Acesse o link para ter acesso ao (http://sesmt.mte.gov.br/Autenticacao/LoginSESMTInternet.aspx)
ALGUMAS EXCESSÕES:
O registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA – e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário –, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o sistema SESMT para esses casos ou seja, deve se realizado o registro fisico com antes.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n.º 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Determinar que o registro previsto no item 4.17 da Norma Regulamentadora nº 04 (NR-4) – SERVIÇOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANÇA E EM MEDICINA DO TRABALHO – seja realizado por meio do Sistema SESMT, disponível no sítio da internet do Ministério do Trabalho.
1º As empresas que já possuem SESMT registrado nas unidades regionais do Ministério do Trabalho deverão providenciar o registro dos seus SESMT no sistema em até seis meses, contados da publicação desta Portaria.
2º É facultado às empresas protocolarem a solicitação de registro de SESMT diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, juntamente com justificativa para a não utilização do sistema, durante o período de seis meses, contados da publicação desta Portaria.
3º É facultado às empresas protocolarem o registro de SESMT composto por mais de 30 estabelecimentos diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho.
4º O registro de SESMT do tipo comum, previsto no item 4.14 da NR-4, do SESTR (Serviço Especializado em Segurança e Saúde no Trabalho Rural), previsto no item 31.6 da NR-31 – SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQUICULTURA – e do SESSTP (Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador Portuário), previsto no item 29.2.1 da NR-29 – Segurança e Saúde no Trabalho Portuário –, deve ser efetuado diretamente nas unidades regionais do Ministério do Trabalho, não devendo ser utilizado o sistema SESMT para esses casos.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA TERESA PACHECO JENSEN
NR 4 - SESMT
(Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho)
Mais detalhes sobre o SESMT acesse este link
As empresas privadas e públicas, os órgãos públicos da administração direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, manterão, obrigatoriamente, Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a saúde e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho.
Seu dimensionamento deve obedecer o quadro II da NR 4, (NRs Atualizadas) conforme imagem anexada abaixo (DIMENSIONAMENTO NR 4), seguindo do Grau de Risco no quadro I desta mesma norma.
São estes os profissionais que compõem o SESMT:
1. Médico do trabalho;
2. Engenheiro de segurança do trabalho;
3. Enfermeiro do trabalho;
4. Técnico de segurança do trabalho;
5. Auxiliar ou Técnico de enfermagem do trabalho.
São esses acima os profissionais que precisam se registrar na Secretaria Regional do Trabalho.

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