DIFERENÇA ENTRE CIPA DA NR 5 E CIPATR DA NR 31
Tanto a CIPA da NR 5 como a CIPATR da NR 31 tem como base o mesmo objetivo em prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e promoção da saúde do trabalhador e sim! ambas são peças fundamentais e indispensáveis na prevenção nas tratativas tanto por parte dos representante do empregador como por parte dos representantes dos colaboradores. Iremos verificar algumas diferenças entre elas, mas não posso deixar de mensionar que elas não rivais e devem respeitar suas diferenças, pecularidade e campo de aplicação, mas primeiramente devem se complementar.
Deverenças:
1ª - CIPATR não tem presidente, na NR 5 há a presença da figura do Presidente, Vice-Precidente e enquanto na NR 31 no lugar da presidencia existe a presença do coordenador, somente coordenador. Mas fica aqui uma dica para determinar também o vice-coordenador para substituir o coordenador em caso de imprevistos.
2º - CIPATR não mensiona a figura do secretário. Enquanto na NR 5 para cada reunião ordinária ou extraordinária, os membros da CIPA designarão o secretário responsável por redigir a ata na NR 31 não mensiona um secretário, mas aqui entra uma situação onde podemos complementar a NR 31 com a função do(a) secretário(a) para redigir a ata, um e vice-secretário em caso de imprevisto ou fazer igual é feito na NR 5 onde em cada reunião os membros designam o secretário. Esse secretário pode ser escolhido entre os membros ou alguém de fora.
3º - CIPATR o mandado dos membros são 2 anos, permitindo uma reeleição. Enquanto na NR 5 o mandato é de um ano permitindo também uma reeleição.
4º - CIPATR no primeiro ano do mandado o empregador indica o coordenador e no segundo ano os membros da CIPATR escolhe entre os membros o coordenador.
5º - CIPATR em caso de não havendo necessidade de constituição de CIPATR o empregador pode ser o designado responsável pela segurança do trabalho da empresa, podendo também contratar profissinal qualificado para assumir esse papel de designado.
José Eduardo de Deus

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