CBO - 3222-15 / 3222-35
Auxiliar de Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou técnico de
enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de qualificação de
auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por instituição especializada
reconhecida e autorizada pelo Ministério da Educação.
Hoje em dia é mais comum ouvi-se falar no Técnico em Enfermagem do Trabalho, este profissional compõe o SERVIÇO ESPECIALIZADO.
O auxiliar de Enfermagem ou Técnico em Enfermagem além de compor o Serviço Especializado da empresa, pode auxiliar em clinicas de saúde ocupacional.
Carga Horária
O auxiliar de enfermagem do trabalho ou Técnico de Enfermagem do Trabalho, deverão dedicar 8 (oito) horas por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, da NR 4, veja postagem Link - SESMT.
DO TÉCNICO DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
Co-participar com o enfermeiro no planejamento, programação, orientação e
execução das atividades de enfermagem do trabalho, nos três níveis de prevenção,
integrando a equipe de saúde do trabalhador.
Atribuições do Técnico de Enfermagem do Trabalho
1. Participar com o enfermeiro:
a) no planejamento, programação e orientação das atividades de enfermagem do
trabalho;
b) no desenvolvimento e execução de programas de avaliação da saúde dos
trabalhadores;
c) na elaboração e execução de programas de controle das doenças transmissíveis e
não transmissíveis e vigilância epidemiológica dos trabalhadores;
d) na execução dos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção
de acidentes e de doenças profissionais;
2. Executar todas as atividades de enfermagem do trabalho exceto as privativas do
enfermeiro.
3. Integrar a equipe de saúde do trabalhador.
DO AUXILIAR DE ENFERMAGEM DO TRABALHO
Executar as atividades de enfermagem do trabalho, sob a supervisão do enfermeiro,
no desenvolvimento dos programas nos três níveis de prevenção, integrando a
equipe de saúde do trabalhador.
Atribuições do Auxiliar de Enfermagem do Trabalho
1. Auxiliar o enfermeiro na execução de programas de avaliação da saúde dos
trabalhadores, a nível de sua qualificação:
a) observando, reconhecendo e descrevendo sinais e sintomas;
b) executando ações de simples complexidade.
2. Executar atividades de enfermagem do trabalho, a nível de sua qualificação nos
programas:
a) de prevenção e controle das doenças profissionais e acidentes do trabalho;
b) de controle de doenças transmissíveis e não transmissíveis e vigilância
epidemiológica dos trabalhadores;
c) de educação para a saúde da clientela.
3. Integrar a equipe de saúde dos trabalhadores
É importante que os profissionais atuem nessa área com
segurança e competência e portanto, necessitam de capacitação para tanto. Segundo a Lei
do Exercício Profissional de Enfermagem (Lei n. 7498/86) o Enfermeiro planeja as ações
de enfermagem, enquanto os Auxiliares e Técnicos de Enfermagem auxiliam os cuidados
delegados, sob a orientação e supervisão do Enfermeiro (art. 15). O Decreto 94.406/87 que
regulamenta a Lei 7498/86 determina:
Art. 8º. Ao enfermeiro incumbe:
[...]
II Como integrante da equipe de saúde:
[...]
o) participação nos programas de higiene e segurança do trabalho e de prevenção de acidentes e de doenças profissionais e do trabalho;
[...]
Art. 10 O Técnico de Enfermagem exerce as atividades auxiliares, de nível médio
técnico, atribuídas à equipe de enfermagem, cabendo-lhe:
I Assistir o Enfermeiro:
[...]
f) na execução dos programas referidos nas letras “i” e “o” do item II do Art. 8º. (BRASIL, 1986;1987)
O Técnico em Enfermagem do Trabalho ou Auxiliar de Enfermagem do Trabalho tem sua atuação garantida conforme normas e decretos, sua atividade é em conjunto com o Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho, rural, portuário ou outros.
José Eduardo Vieira de Deus
Técnico em Segurança do Trabalho

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