Engenheiro de Segurança do Trabalho
CÓDIGO CBO: 2149-15
O Engenheiro e Segurança do Trabalho de acordo com a RESOLUÇÃO Nº 437, DE 27 DE NOVEMBRO DE 1999 e o DECRETO Nº 92.530, DE 9 ABR 1986, é aquele que constitui uma especialização de engenheiros e arquitetos, ao nível de pós-graduação "latu sensu", que gera atribuições profissionais.
O Engenheiro de Segurança faz parte do SESMT, (Serviço Especializado em Saúde e Segurança do Trabalho seja ele do Trabalho Rural (SESTR), Portuário (SESSTP) ou qualquer outro estabelecidos nas NR 4, NR 31 e NR 29 (NR - Norma Regulamentadora). Este, para compôr o Serviço Especializado deverá ser registrado pela empresa, salvo quando o estabelecimento não se enquadrar no QUADRO II da NR 4, ou quando este fazer parte do SESTR EXTERNO OU COLETIVO. Observa que o Engenheiro alem de compor os SERVIÇOS ESPECIALIZADOS também pode prestar assessoria de segurança do trabalho para as empresas que precisão se adequar nas exigências das NR e nas observações nas NBR, ABNT, ISO e entro outras normas.
O Engenheiro de Segurança do Trabalho atua na gestão de segurança e saúde do trabalho, podendo atuar em diversos segmentos, visando reduzir as perdas e danos de lesões humanas, danos materiais a máquinas, equipamentos, instalações e ao meio ambiente).
Algo muito importante que todos precisão saber que a NR 4 no intem 4.10, determina que fica vedado o exercício de outras atividades na empresa, durante o horário de sua atuação nos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. EXPERIÊNCIA
Em minhas experiências de atuação eu afirmo que o profissionais da segurança do trabalho não podem se envolver na produção, nas atividades rotineiras da empresa a qual não está previsto em suas atribuições. Quando esta determinação é ignorada, o ambiente corre risco de um acidente, pois quem deveria está fazendo a segurança, naquele momento perde sua visão e se torna mais um naquela atividade. Falo isso porque no inicio de minha formação um dos gestores de uma certa empresa que trabalhei, me colocou para substituir um colaborador durante algumas horas, pelo que entendi, me viu como uma pessoa ansiosa no ambiente como se minha função não fosse importante outros gestores de outras empresas quiseram fazer o mesmo comigo, mas, não aconteceu novamente. O desconhecimento deste principio foi ignorado pelo gestor e por mim na primeira vez, como não deixei acontecer mais, deixo claro, isso não pode acontecer.
Observar o dimensionamento para se contratar um profissional de Engenharia de Segurança do Trabalho na postagem sobre SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NO LINK: PROFISSIONAIS DO TRABALHO
O profissional de Engenharia de Saúde e Segurança do trabalho tem que ficar cinte que suas atividades relativas à Engenharia de Segurança do Trabalho ficam sujeitas à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, definida pela Lei nº 6.496, de 1977.
E diversos segmentos precisam de um laudo, de um projeto relativo a segurança, de um treinamento especifico ou até mesmo de uma supervisão onde a presença do engenheiro de segurança do trabalho fica indispensável.
CARGA HORÁRIA DE TRABALHO
A NR 4 determina que o engenheiro de segurança do trabalho deverá dedicar, no mínimo, 3 (três) horas (tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as atividades dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II, anexo, respeitada a legislação pertinente em vigor.
AS ATRIBUIÇÕES DO ENGENHEIRO DE SEGURANÇA DO TRABALHO
De acoro com a RESOLUÇÃO Nº 359, DE 31 DE JULHO DE 1991 do Confea no Artigo Art. 4º - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:
1 - Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabaho;
2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;
3 - Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;
4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;
5 - Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;
6 - Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;
7 - Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;
8 - Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;
9 - Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;
10 - Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;
11 - Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;
12 - Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;
13 - Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;
14 - Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;
15 - Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;
16 - Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;
17 - Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho; 18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.
José Eduardo Vieira de Deus
Técnico em Segurança do Trabalho

1 Comentários
Justo o que procurava sobre engenheiro de seguranca do trabalho. Obrigada
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